por Gilmar Menezes Júnior
DICA DO DIA 19/03/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. Trata-se de dica afeta à flexibilização de requisito para concessão do BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, previsto nos artigos 20, 21 e 21-A, da LOAS (Lei 8.742/93), consoante decisão do Plenário do STF, no ano de 2013, ao julgar a Reclamação 4.374/PE.
CERCA DE 40% DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE CHEGAM ATÉ À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO SE REFEREM À ÁREA PREVIDENCIÁRIA OU À ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Eventual benefício previdenciário, de valor não superior a 01 salário mínimo, recebido por pessoa idosa, com idade igual ou superior a 65 anos, poderá ser excluído do cálculo da renda per capita do grupo familiar (igual ou inferior a ¼ de salário mínimo) ou tem que ser necessariamente um benefício assistencial, como sempre defendeu a autarquia previdenciária (INSS)?
Observe o que diz o dispositivo legal pertinente ao caso: Lei 10.741/03. Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.
Observe agora o que decidiu o STF: no tocante ao parágrafo único do art. 34, do Estatuto do Idoso, o Plenário do STF, ao julgar a Reclamação 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, em 18.4.2013, REPUTOU VIOLADO O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. No referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário.
Conclui-se, portanto, que é possível a exclusão de benefício de valor não superior a 01 salário mínimo, seja de natureza previdenciária ou assistencial, do cômputo do cálculo da renda per capita do grupo familiar, que o idoso de idade igual ou superior a 65 anos faça parte.
A tese sempre defendida pela Defensoria Pública da União prevaleceu.
Amanhã trataremos da flexibilização dos critérios para a aferição da miserabilidade, que também foi objeto deste paradigmático julgamento realizado pelo STF no ano de 2013.
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