sexta-feira, 21 de março de 2014

Tema: Organização e Princípios Institucionais da Defensoria Pública

por Kleber Vinicius
Olá amigos do Curso DPU,

O tema organização e princípios institucionais da Defensoria Pública deve ser estudado com a devida profundidade por todos aqueles que almejam integrar a carreira de Defensor Público.Os membros da Defensoria Pública possuem a prerrogativa de intimação pessoal e prazo em dobro para as manifestações, mediante remessa dos autos judiciais à Defensoria Pública (art. 44, I, da Lcp 80/94).

A questão que pode ser formar é a seguinte:

1) Considerando que os membros da Defensoria tem a prerrogativa de remessa dos autos judiciais, o prazo para a prática de algum ato processual tem início "no dia seguinte à data do recebimento dos autos pela instituição" ou "quando o Defensor Público registra ciência no respectivo processo judicial"?

Resposta: Este tema já foi, obviamente, objeto de análise jurisprudencial por parte dos tribunais superiores e já está pacificado.

De acordo com o STF:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSOR RESPONSÁVEL PELA ASSISTÊNCIA JURÍDICA DE COACUSADO. VERSÕES COLIDENTES SOBRE OS FATOS. FLEXIBILIZAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA INDIVISIBILIDADE E DA UNICIDADE DA INSTITUIÇÃO. 1. A intimação do Defensor Público se aperfeiçoa com a chegada dos autos e recebimento na instituição. Precedentes. 2. Em havendo sido intimada a Defensoria Pública da sentença condenatória no dia 25.10.2010 e o condenado, ora Recorrente, em 21.02.2011, intempestiva a apelação interposta em 04.3.2011, mesmo contado em dobro o prazo recursal. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Determinada a imediata reautuação do feito com a inserção do nome completo do Recorrente.

(RHC 116061, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 13-06-2013 PUBLIC 14-06-2013)

Observem que a decisão proferida pelo STF é recentíssima, podendo tranquilamente ser objeto de cobrança no próximo concurso da DPU.

No mesmo sentido, o STJ entende que:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.CRIME DE FURTO. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO. RECURSO TEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.1. É prerrogativa da Defensoria Pública receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos, os quais têm como marco inicial a data do protocolo de entrada na instituição ou a data da juntada do mandado de intimação. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) Precedentes.3. No caso, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Agravante, que é reincidente em crimes contra o patrimônio.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AgRg no REsp 1339696/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013)

Portanto, tanto o STF, quanto o STJ entendem que o marco inicial do prazo para a prática de algum ato processual terão início no dia seguinte do protocolo de entrada dos autos judiciais na Instituição, ou, em se tratando de mandado de intimação, terá início na data da juntada do referido mandado aos autos.

Assim, essa é mais uma dica do Curso DPU! Bons Estudos!

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