sexta-feira, 28 de março de 2014

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.

Olá Amigos do Curso DPU,
Imaginem a seguinte pergunta a vocês candidatos em dia de prova! 
Pode uma decisão administrativa se sobrepor à uma decisão judicial em se tratando de benefícios previdenciário? 
Para o STJ, sim! Segue abaixo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS NA REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
O INSS pode suspender ou cancelar benefício de prestação continuada concedido judicialmente, desde que conceda administrativamente o contraditório e a ampla defesa ao beneficiário, não se aplicando o princípio do paralelismo das formasO STJ, por meio da Sexta Turma, aplicou o entendimento de que era necessário respeitar o princípio do paralelismo das formas, ou seja, concedido o benefício por meio de decisão judicial, somente por outra decisão judicial seria possível a autarquia fazer a revisão para suspender ou cancelar o benefício, nos termos do art. 471, I, do CPC (REsp 1.201.503-RS, DJe 26/11/2012). No entanto, esse princípio não é de observância obrigatória, devendo-se impedir, entretanto, o cancelamento ou suspensão unilateral do benefício por parte da autarquia, sem dar oportunidade ao beneficiário de apresentar provas que entender necessárias. Efetivamente, não se exige o paralelismo de formas por três motivos: 1) a legislação previdenciária, que é muito prolixa, não faz essa exigência, não podendo o Poder Judiciário exigir ou criar obstáculos à autarquia não previstos em lei; 2) foge da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, por meio do processo administrativo, respeitando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é possível extrair elementos suficientes para apurar a veracidade ou não dos argumentos para a suspensão ou cancelamento do benefício, o que não impede posterior revisão judicial; 3) a grande maioria dos benefícios sociais concedidos pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) são deferidos por meio de decisão judicial, o que acarretaria excessiva demanda judicial, afetando em demasia o Poder Judiciário, bem como o departamento jurídico da autarquia, além da necessidade de defesa técnica, contratada pelo cidadão, sempre que houver motivos para a revisão do benefício. Precedente citado do STJ: AgRg no Ag 1.105.324-BA, Quinta Turma, DJe 17/8/2009. Precedente citado do STF: RE 469.657 AgR, Segunda Turma, DJe 13/8/2012. REsp 1.429.976-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/2/2014.
É um entendimento que pode cair na sua prova! É contra os interesses do nosso assistido, mas o que interessa agora é acertamos no dia da avaliação!
Bons Estudos!




Nenhum comentário:

Postagem em destaque

Defensor Kleber defende aperfeiçoamento do modelo de assistência jurídica em solenidade de posse de defensores públicos federais.

“Está na hora de garantir acesso aos que não possuem à Defensoria Pública. Temos valorizar os servidores e a consequente criação de uma carr...