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quarta-feira, 27 de maio de 2020
Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado (ou puder ser alterado), não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. AR 2199/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015 (Info 782).
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