Obs1: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem
por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998,
acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso,
que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda
pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no
cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado,
economista e correspondente fiscal.
Obs2: Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de
Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão
(CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar
as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos
arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade
competência do legislador complementar federal para estabelecer as
normas gerais na matéria (art. 146, III,
b, da CF).
Obs3: A norma estadual avançou em dois pontos de forma
indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das
pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário;
(ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da
responsabilidade pessoal do terceiro.
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