Obs1: As normas estaduais questionadas referem-se à regularização fundiária
sem configurar nova modalidade licitatória.
Obs2: A expressão “interesse social” para os fins de se promover a regularização
fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al.
f do inc. I do art. 17 da
Lei n. 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e
Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado.
Obs3: Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização
fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual.
Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31.12.12,
com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de
descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas
gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República).
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quinta-feira, 14 de maio de 2020
STF, ADI 5.333, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2020: "A expressão 'interesse social’ para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31-12-12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República)."
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