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quinta-feira, 14 de maio de 2020
STF, plenário, ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 27 e 28/3/2019: "É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre a PGE"
Obs1: A matéria é de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88). É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
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