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terça-feira, 12 de maio de 2020
STF, plenário, RMS 27840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 7.2.2013: "Ministro da Justiça não possui competência para rever ato de naturalização, eis que seu desfazimento só pode ocorrer pela via judicial, ainda que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas."
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Obs: no caso de Deputados Federais e Senadores, a competência para impor tais medidas cautelares é do STF (art. 102, I, “b”, da CF/88).
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