segunda-feira, 18 de maio de 2020

STJ, Corte Especial, EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/03/2020: "É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro."

A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro. Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia 10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso.

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