quinta-feira, 4 de junho de 2020

Segundo o STF, é inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada "diferença de classes".

O SUS é baseado nos seguintes princípios:
a) UNIVERSALIDADE: o sistema garante prestação dos serviços de saúde a toda e qualquer pessoa;
b) EQUIDADE: os serviços de saúde são prestados em todos os níveis que sejam necessários, de acordo com a complexidade que o caso venha a exigir, de forma isonômica, nas situações similares;
c) INTEGRALIDADE: deve ser reconhecido que cada indivíduo é considerado como um todo indivisível e integrante de uma comunidade, o que exige do Poder Público que as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde formem, também, um todo indivisível, atendendo os casos e observando os diversos graus de complexidade de forma integral pelas unidades prestadoras de serviços de saúde.
SUBVERTE A LÓGICA DO SISTEMA QUE TEM COMO UMA DOS PRINCÍPIOS A EQUIDADE
Para o STF, admitir que um paciente internado pelo SUS tenha acesso a melhores condições de internação ou a médico de sua confiança mediante pagamento subverte totalmente a lógica do sistema, em especial a equidade. Não se pode conceber que um atendimento público de saúde que se pretenda igualitário compreenda, dentro de si, diversas possibilidades de atendimento de acordo com a capacidade econômico-financeira do paciente, sobretudo quando esse atendimento se encontra a cargo do Estado.

RISCO DE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO SUS PIORAREM COMO FORMA DE FORÇAR O PAGAMENTO EXTRA PELOS PACIENTES
Se fosse permitida a diferença de classes haveria o risco de os hospitais piorarem as condições das enfermarias e das estruturas hospitalares, de maneira a constranger os indivíduos a procurarem por condições mais dignas, ainda que pagas. Além disso, não se pode eliminar a possibilidade de ocorrer superdimensionamento dos preços das acomodações superiores, de forma a que os usuários do Sistema Único de Saúde arquem integralmente com os custos do tratamento. Em outras palavras, o pagamento dessa "diferença" seria tão alto que, na verdade, o paciente estaria pagando o tratamento todo e o hospital recebendo duas vezes (uma do SUS e outra dessa "diferença").
ATENDIMENTO PERSONALIDADE E DIVIDIDO EM CLASSES É PERMITIDO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE
A Constituição Federal não proibiu o atendimento personalizado de saúde, mas este deve ser feito na rede privada. Assim, aquele que desejar contratar médicos e acomodações diferenciados, de acordo com sua vontade e posses deve recorrer à rede privada de saúde. Os atendimentos realizados pela rede pública devem ser igualitários.
NA REDE DO SUS, O INDIVÍDUO DEVE SER ATENDIDO POR MÉDICO DO SUS
Segundo entendeu o STF, permitir o acompanhamento por médico particular via Sistema Único de Saúde é injusto e desleal com os próprios profissionais da rede pública, que se submetem a concursos e todos os demais requisitos exigidos para ingresso em cargos ou empregos públicos. Em última análise é uma forma de burlar os requisitos para ingresso no serviço público.
Na rede do SUS, o indivíduo deve ser atendido por profissional do SUS. Ao internar-se pelo SUS, o indivíduo aceita todo o pacote, inclusive a assistência por profissional da rede pública. A chamada relação de confiança médico-paciente será construída com o profissional do SUS que acompanhará o paciente.
TESE FIXADA PELO STF
Existe uma portaria do Ministério da Saúde (Portaria 113/1997) que proíbe a diferença de classe. Este ato estava sendo questionado e o STF, em recurso extraordinário, submetido à repercussão geral, declarou que ele é constitucional, firmando a seguinte tese que vale de forma ampla para todos os casos envolvendo diferença de classe:
"É CONSTITUCIONAL A REGRA QUE VEDA, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, A INTERNAÇÃO EM ACOMODAÇÕES SUPERIORES, BEM COMO O ATENDIMENTO DIFERENCIADO POR MÉDICO DO PRÓPRIO SUS, OU POR MÉDICO CONVENIADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES CORRESPONDENTES."
STF. Plenário. RE 581488/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2015 (repercussão geral) (Info 810).

FONTE: DIZER O DIREITO. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE.

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