quarta-feira, 27 de maio de 2020

A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel e ainda que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família?

R: SIM.
A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art.5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

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