sexta-feira, 22 de maio de 2020

Cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte?

Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.


A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, disse que o CPC tratou de modo específico dos vícios das sentenças proferidas sem a integração de litisconsorte, sendo essa a razão de existir daquele dispositivo do código.
“Justamente porque a errônea exclusão de um litisconsorte é capaz de invalidar a sentença de mérito, inclusive porque à parte excluída deveria ser facultada a ampla participação na atividade instrutória, é que se admite que a decisão interlocutória com esse conteúdo seja, desde logo, reexaminada pelo tribunal, antes da sentença”, disse a relatora.
No entanto, para a ministra, a mesma consequência jurídica não se verifica quando a decisão rejeita excluir o litisconsorte. “A manutenção, no processo, de uma parte alegadamente ilegítima não fulmina a sentença de mérito nele proferida, podendo o tribunal, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, reconhecer a ilegitimidade da parte e, então, excluí-la do processo”, ressaltou.
Segundo a relatora, ainda que possa haver transtornos à parte que será mantida indevidamente em um processo, “esse prejuízo é infinitamente menor do que aquele causado pela exclusão, prematura e errônea, de quem necessariamente deveria dele participar”. Nessa última hipótese, a ministra explicou que o prejuízo atingiria todos os sujeitos do processo e invalidaria a sentença de mérito.



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