sexta-feira, 15 de maio de 2020

STF, plenário, ADI 4261, Rel. Min. Ayres Britto, j.: "A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado, organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 132 da CF/88. Esse preceito tem como objetivo garantir a necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. Assim, é inconstitucional a norma que outorgue a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança o exercício, no âmbito do Poder Executivo local, de atribuições inerentes à representação judicial e ao desempenho da atividade de consultoria e de assessoramento jurídicos, pois tais encargos traduzem prerrogativa institucional outorgada, em caráter de exclusividade, aos Procuradores do Estado".

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