sexta-feira, 15 de maio de 2020

STF, plenário, ADI 5109/ES, Rel. Min. Luiz Fux, j. 13/12/2018: "A atividade jurídica contenciosa ou consultiva das autarquias cabe exclusivamente a pessoas pertencentes aos quadros das respectivas procuradorias-gerais estaduais."

Exceções:
(i) manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 69, ADCT);

(ii) “ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos;
 (iii) concessão de mandato ad judicia a advogados para causas especiais (Pet 409-AgR, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 29/6/1990)

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