Exceções:
(i) manutenção dos
órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da promulgação da
Constituição Federal de 1988 (art. 69, ADCT);
(ii) “ocorrência de situações
em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma
série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos
demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor
pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria
e assessoramento jurídico de seus demais órgãos;
(iii) concessão de mandato ad judicia a
advogados para causas especiais (Pet 409-AgR, Rel. para o acórdão Min.
Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 29/6/1990)
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