quinta-feira, 4 de junho de 2020

É inconstitucional lei estadual que preveja que o pescador semiprofissional ou esportivo, para o exercício da atividade, deverá se cadastrar e se habilitar na Federação de Pescadores do Estado.

Também é inconstitucional a norma estadual que afirme que a taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou esportivo será definida em Assembleia Geral da Federação de Pescadores do Estado.
Tais disposições invadem a competência da União para editar as normas gerais sobre pesca.
Existe lei federal que regulamenta todo o procedimento de habilitação de pesca com requisitos nacionais. No diploma federal, entendeu-se necessária a centralização de regras uniformes de habilitação, licenciamento e credenciamento de pescadores. Cuida-se de norma geral para o controle dos procedimentos.
Além disso, a lei não poderia ter delegado a uma entidade de direito privado (Federação dos Pescadores) o poder de definir o valor da taxa a ser cobrada.
STF. Plenário. ADI 3829/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

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