Se a questão já está sendo discutida em ação judicial, não cabe ao CNJ conhecer e apreciar a matéria, sob pena de ele estar assumindo funções jurisdicionais. Se a parte interessada não concorda com a decisão judicial ele dispõe de recursos para impugná-la, não podendo provocar o CNJ para interferir no assunto.
STF. 2ª Turma. MS 27650/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 752).
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