A ADI por omissão é regulada pelos arts. 12-A a 12-H da Lei 9.868/99. O art. 7º, § 2º dessa Lei permite expressamente a participação do amicus curiae. Esse art. 7º, § 2º aplica-se ao procedimento da ADI por omissão por força do art. 12-E.
Enfim, resumindo: é plenamente possível a participação de amicus curiae na ADI por omissão.
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