quinta-feira, 4 de junho de 2020

No tocante à competência da Justiça Militar, os crimes militares praticados por militares continuam sendo julgados, em 1ª instância, pelos Conselhos de Justiça, enquanto que os crimes militares praticados por civis são julgados, em 1ª instância, singularmente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

Competência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar crimes militares praticados por civis
Vimos acima que os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância, em regra, por um Conselho de Justiça.
A Lei nº 13.774/2018 criou uma exceção a essa regra.
Se o crime militar for praticado por um civil, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM, este crime será julgado, singularmente, por um Juiz Federal da Justiça Militar.
Se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
Foi o que previu a nova redação do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/92:
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
(...)
I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

O Presidente do STM, Min. José Coêlho Ferreira explicou que havia uma demanda da sociedade para que os civis que cometam crimes militares fossem julgados por juízes de carreira, com as garantias constitucionais da magistratura e, por isso, houve essa alteração.


A Lei nº 13.774/2018 alterou o art. 6º, I, “c”, para deixar expresso que compete ao STM julgar os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de Oficial-General:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

Outra alteração, desta vez na alínea “i” foi para dizer que compete ao STM julgar representação formulada por Comandantes de Força:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

Competência do Vice-Presidente
A Lei nº 13.774/2018 determina que o Vice-Presidente do STM exercerá as funções de Corregedor, ficando de fora da distribuição normal de processos judiciais enquanto estiver na função. Veja:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
(...)
b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
(...)
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

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