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quinta-feira, 14 de maio de 2020
STF, plenário, ADI 4.845, rel. min. Roberto Barroso, j. 13-2-2020: "É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo Código Tributário Nacional."
Obs1: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade que tem
por objeto o parágrafo único do art. 18-C da Lei nº 7.098/1998,
acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 9.226/2009, do Estado de Mato Grosso,
que atribui responsabilidade tributária solidária por infrações a toda
pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no
cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado,
economista e correspondente fiscal.
Obs2: Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF).
Obs3: A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.
Obs2: Ainda que a norma impugnada trate exclusivamente de Direito Tributário (CF, art. 24, I) e não de regulamentação de profissão (CF, art. 22, XVI), há o vício de inconstitucionalidade formal. Ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, prevista pelos arts. 134 e 135 do Código Tributário Nacional - CTN, a lei estadual invade competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria (art. 146, III, b, da CF).
Obs3: A norma estadual avançou em dois pontos de forma indevida, transbordando de sua competência: (i) ampliou o rol das pessoas que podem ser pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário; (ii) dispôs diversamente do CTN sobre as circunstâncias autorizadoras da responsabilidade pessoal do terceiro.
STF, ADI 5.333, rel. min. Cármen Lúcia, j. 14-2-2020: "A expressão 'interesse social’ para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado. Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31-12-12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República)."
Obs1: As normas estaduais questionadas referem-se à regularização fundiária
sem configurar nova modalidade licitatória.
Obs2: A expressão “interesse social” para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado.
Obs3: Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31.12.12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República).
Obs2: A expressão “interesse social” para os fins de se promover a regularização fundiária passível de dispensa de licitação prevista na al. f do inc. I do art. 17 da Lei n. 8.666/1993, sujeita-se à regulamentação da União, dos Estados e Municípios, conforme peculiaridades de cada ente federado.
Obs3: Lei estadual na qual se indique como interesse social para regularização fundiária de ocupação de áreas públicas: competência do ente estadual. Condições de ocupações consolidadas e reconhecidas pelo Estado até 31.12.12, com comprovação da cadeia possessória de forma mansa e pacífica. Ausência de descumprimento da competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação (inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República).
STF, plenário, RE 381.367 ED e RE 827.833 ED, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 6.2.2020: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991".
quarta-feira, 13 de maio de 2020
STF, plenário, RE 605.533, rel. min. Marco Aurélio, j. 15-8-2018: "O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com objetivo de compelir entes federados a entregarem medicamentos a portadores de certa doença."
Observação: O Ministério Público tem legitimidade para
ajuizar ação civil pública (ACP) que vise anular ato administrativo de
aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
[RE 409.356, rel. min. Luiz Fux, j. 25-10-2018, P,
Informativo 921, Tema 561.]
Obs2: o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de
ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.
[RE 643.978, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 9-10-2019, P,
DJE de 25-10-2019, Tema 850.]
STF, plenário, ADI 5.326 MC, rel. min. Marco Aurélio, j. 27-9-2018: "Ausente controvérsia a envolver relação de trabalho, compete ao Juízo da Infância e da Juventude, inserido no âmbito da Justiça Comum, apreciar, no campo da jurisdição voluntária, pedido de autorização visando a participação de crianças e adolescentes em eventos de caráter artístico."
STF, plenário, ADI 5.026, rel. min. Rosa Weber, j. 3-3-2020: "O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional."
STF, plenário, ADI 4941, Red. p/ acórdão Min. Luix Fux, j. 14.8.2019: "O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenciadas pode receber parcela remuneratória além do subsídio."
Obs1: O artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação
absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.
Obs2: A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
Obs3: a própria Constituição, no art. 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.
Obs2: A gratificação de dedicação exclusiva trata de situações em que o servidor público desempenha atividade diferenciada a justificar o seu pagamento em paralelo ao subsídio.
Obs3: a própria Constituição, no art. 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio.
STF, plenário, RE 960429, Rel. Min, Gilmar Mendes, j. 4.3.2020: "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal."
STF, plenário, RE 518894, Rel. Min. Ayres Britto, j. 2.8.2011: "Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do poder público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa."
STF, plenário, RE 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.03.2020: "Em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso."
terça-feira, 12 de maio de 2020
STF, plenário, RMS 27840/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 7.2.2013: "Ministro da Justiça não possui competência para rever ato de naturalização, eis que seu desfazimento só pode ocorrer pela via judicial, ainda que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas."
STF, plenário, ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 9.9.2015: "O Sistema Penitenciário vive um "Estado de Coisas Inconstitucional"
Obs: O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais de atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.
Obs2: A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira falha estrutural que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
Obs2: A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira falha estrutural que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
STJ, 2ª Turma, REsp 1607472/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.9.2016: "O poder judiciário pode obrigar a administração pública a garantir o direito a acessibilidade em prédios públicos."
A CF/88 a a Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram o direito dos portadores de necessidades especiais ao acesso a prédios públicos, devendo a Administração adotar providências que o viabilizem.
STF, 1ª Turma, RE 429903/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.6.2014: "A administração pública pode ser obrigada, por decisão do poder judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento no combate a certa doença grave, de modo a evitar novas interrupções no tratamento.
Observação: Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o poder judiciário não está determinando nem metas, nem prioridades do Estado, nem tampouco interferindo na gestão de suas verbas.
STF, plenário, RE 592581, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.8.2015: "O poder judiciário pode determinar a realização de obras emergenciais em estabelecimento prisional."
Obs: Não é oponível o argumento da reserva do possível, eis que prevalece os postulados da dignidade da pessoa humana e do respeito à integridade física e moral.
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