quinta-feira, 4 de junho de 2020

É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. Ex: lei do Estado do Paraná proíbe concessionárias de serviços públicos de água e luz de cortarem o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento de contas às sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e no último dia útil anterior a feriado. Também estabelece que o consumidor que tiver suspenso o fornecimento nesses dias passa a ter o direito de acionar juridicamente a concessionária por perdas e danos, além de ficar desobrigado do pagamento do débito que originou o corte. STF. Plenário. ADI 5961/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2018 (Info 928).

É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias cobrem “taxa” de religação no caso de corte de fornecimento de energia por atraso no pagamento. STF. Plenário. ADI 5610/BA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 8/8/2019 (Info 946).

A CF/88 estendeu aos vereadores apenas as proibições e incompatibilidades dos Parlamentares federais e estaduais. Não houve extensão aos vereadores das prerrogativas e garantias. Exemplo: os Senadores, Deputados Federais e os Deputados Estaduais gozam de imunidade formal. A CF/88, contudo, não assegurou essa garantia aos vereadores. A CF/88 previu para os Parlamentares municipais apenas a IMUNIDADE MATERIAL (“freedom of speech”), ou seja, a INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO (art. 29, VIII).

Para os Deputados Estaduais, a CF/88 assegurou as mesmas regras aplicadas aos Deputados Federais no que se refere a sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

O TCU deve ter livre acesso às operações financeiras realizadas pelas impetrantes, entidades de direito privado da Administração Indireta submetidas ao seu controle financeiro, mormente porquanto operacionalizadas mediante o emprego de recursos de origem pública. Inoponibilidade de sigilo bancário e empresarial ao TCU quando se está diante de operações fundadas em recursos de origem pública. Conclusão decorrente do dever de atuação transparente dos administradores públicos em um Estado Democrático de Direito. (...) (STF. 1ª Turma. MS 33340, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/05/2015).

Diante da existência de indícios da prática de ilícitos penais envolvendo verbas públicas, cabe ao MP, no exercício de seus poderes investigatórios (art. 129, VIII, da CF/88), requisitar os registros de operações financeiras relativos aos recursos movimentados a partir de conta-corrente de titularidade da Prefeitura. Essa requisição compreende, por extensão, o acesso aos registros das operações bancárias sucessivas, ainda que realizadas por particulares, e objetiva garantir o acesso ao real destino desses recursos públicos. STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/10/2015 (Info 572). STF. 2ª Turma. RHC 133118/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/9/2017 (Info 879).

Não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de Prefeitura para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública.
É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade da Prefeitura Municipal, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário.
O sigilo de informações necessário à preservação da intimidade é relativizado quando há interesse da sociedade em conhecer o destino dos recursos públicos.

É possível a intervenção de amicus curiae no procedimento dos recursos especiais repetitivos.

Art. 1.038.  O relator poderá:
I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

Lei estadual que exige que o serviço de empacotamento nos supermercados seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento é inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

No tocante à competência da Justiça Militar, os crimes militares praticados por militares continuam sendo julgados, em 1ª instância, pelos Conselhos de Justiça, enquanto que os crimes militares praticados por civis são julgados, em 1ª instância, singularmente, pelo Juiz Federal da Justiça Militar.

Competência do Juiz Federal da Justiça Militar para julgar crimes militares praticados por civis
Vimos acima que os crimes de competência da Justiça Militar da União são julgados, em 1ª instância, em regra, por um Conselho de Justiça.
A Lei nº 13.774/2018 criou uma exceção a essa regra.
Se o crime militar for praticado por um civil, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 9º do CPM, este crime será julgado, singularmente, por um Juiz Federal da Justiça Militar.
Se um militar for denunciado no mesmo processo por ter praticado o crime junto com o civil, ele também será julgado pelo Juiz Federal da Justiça Militar.
Foi o que previu a nova redação do art. 30, I-B, da Lei nº 8.457/92:
Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente:
(...)
I-B - processar e julgar civis nos casos previstos nos incisos I e III do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), e militares, quando estes forem acusados juntamente com aqueles no mesmo processo;

O Presidente do STM, Min. José Coêlho Ferreira explicou que havia uma demanda da sociedade para que os civis que cometam crimes militares fossem julgados por juízes de carreira, com as garantias constitucionais da magistratura e, por isso, houve essa alteração.


A Lei nº 13.774/2018 alterou o art. 6º, I, “c”, para deixar expresso que compete ao STM julgar os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de Oficial-General:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data contra ato de juiz federal da Justiça Militar, de juiz federal substituto da Justiça Militar, do Conselho de Justiça e de oficial-general;

Outra alteração, desta vez na alínea “i” foi para dizer que compete ao STM julgar representação formulada por Comandantes de Força:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e advogado, no interesse da Justiça Militar;

Art. 6º (...)
I - processar e julgar originariamente:
(...)
i) a representação formulada pelo Ministério Público Militar, pelo Conselho de Justiça, por juiz federal da Justiça Militar, por juiz federal substituto da Justiça Militar, por advogado e por Comandantes de Força, no interesse da Justiça Militar;

Competência do Vice-Presidente
A Lei nº 13.774/2018 determina que o Vice-Presidente do STM exercerá as funções de Corregedor, ficando de fora da distribuição normal de processos judiciais enquanto estiver na função. Veja:
Antes da Lei 13.774/2018
ATUALMENTE
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
(...)
b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
(...)
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;

Segundo o STF, o CNJ tem atribuições de natureza exclusivamente administrativas, razão pela qual não lhe é permitido decidir questões que estejam submetidas à análise judicial.

Se a questão já está sendo discutida em ação judicial, não cabe ao CNJ conhecer e apreciar a matéria, sob pena de ele estar assumindo funções jurisdicionais. Se a parte interessada não concorda com a decisão judicial ele dispõe de recursos para impugná-la, não podendo provocar o CNJ para interferir no assunto.

STF. 2ª Turma. MS 27650/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2014 (Info 752).

É inconstitucional lei estadual que preveja que o pescador semiprofissional ou esportivo, para o exercício da atividade, deverá se cadastrar e se habilitar na Federação de Pescadores do Estado.

Também é inconstitucional a norma estadual que afirme que a taxa de cadastro e o fornecimento da habilitação para exercer a atividade de pescador semiprofissional ou esportivo será definida em Assembleia Geral da Federação de Pescadores do Estado.
Tais disposições invadem a competência da União para editar as normas gerais sobre pesca.
Existe lei federal que regulamenta todo o procedimento de habilitação de pesca com requisitos nacionais. No diploma federal, entendeu-se necessária a centralização de regras uniformes de habilitação, licenciamento e credenciamento de pescadores. Cuida-se de norma geral para o controle dos procedimentos.
Além disso, a lei não poderia ter delegado a uma entidade de direito privado (Federação dos Pescadores) o poder de definir o valor da taxa a ser cobrada.
STF. Plenário. ADI 3829/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/4/2019 (Info 937).

Consoante entendimento do STF, em ADI, após a deliberação a respeito do mérito da declaração de inconstitucionalidade e, mesmo já proclamado o resultado final do julgamento, é possível a reabertura do julgamento para fins de deliberação a respeito da modulação dos efeitos da decisão?

R: NÃO. Depois da proclamação do resultado final, o julgamento deve ser considerado concluído e encerrado e, por isso, mostra-se inviável a sua reabertura para discutir novamente a modulação dos efeitos da decisão proferida.
A análise da ação direta de inconstitucionalidade é realizada de maneira bifásica:
a) primeiro, o Plenário decide se a lei é constitucional ou não; e
b) em seguida, se a lei foi declarada inconstitucional, discute-se a possibilidade de modulação dos efeitos.
Uma vez encerrado o julgamento e proclamado o resultado, inclusive com a votação sobre a modulação (que não foi alcançada), não há como reabrir o caso, ficando preclusa a possibilidade de reabertura para deliberação sobre a modulação dos efeitos.
STF. Plenário. ADI 2949 QO/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

quarta-feira, 3 de junho de 2020

O STJ adotou uma posição intermediária e afirmou que os valores deixados a título de seguro de vida são impenhoráveis, mas até o limite de 40 salários mínimos, aplicando-se por analogia o art. 833, X, do CPC/2015:

Art. 833.  São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
 A impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, X, do CPC/2015, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.354-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/05/2018 (Info 628).

Nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

Na reclamação fundada no descumprimento de decisão emanada pelo STF, o ato alvo de controle deve ser posterior ao paradigma. STF. 2ª Turma. Rcl 32655 AgR/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23/4/2019 (Info 938).

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.717/65 para as AÇÕES CIVIS PÚBLICAS?

Em regra, sim. O STJ entende que é possível aplicar, por analogia, a primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 paras as sentenças de improcedência de ação civil pública. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1596028/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/09/2017.

Existe, contudo, uma exceção:
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).

A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição. STJ. 3ª Turma. REsp 1.643.956-PR, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 9/5/2017 (Info 605).

Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida.

Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática.
O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas.
STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

CPC 2015: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

Para incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, é preciso a efetiva resistência do executado ao cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.834.337-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019 (Info 663).

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578)

A redução renova-se mês a mês. A supressão de vantagem submete-se ao prazo decadencial.

Art. 9º-A Após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 (três) dias.

O art. 9º-A da Resolução 23/2007, incluído pela Resolução 126/2015, é constitucional.
Tratando-se de divergência interna entre órgãos do MP, cumpre ao próprio Ministério Público decidir quem terá a atribuição para conduzir a investigação.
O CNMP possui atribuição constitucional para fazer o controle da atuação administrativa do MP (art. 130-A, da CF/88). O STF entendeu que essa Resolução se insere no campo da estruturação administrativa da instituição. Não viola, portanto, o princípio da independência funcional e da unidade, insculpidos no § 1º do art. 127 da CF/88.
Além disso, o STF entendeu que não compete ao Poder Judiciário envolver-se na gestão interna do MP, cabendo, no caso, um juízo de autocontenção.
STF. Plenário. ADI 5434/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 26/4/2018 (Info 899).

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

A associação precisa da autorização dos associados para propor a ação na defesa de seus interesses.

O inciso XXI do art. 5º da CF/88 exige que as associações tenham sido expressamente autorizadas. Veja:
Art. 5º (...)

XXI — as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

segunda-feira, 1 de junho de 2020

É possível acolher alegação de coisa julgada formulada em sede de exceção de pré-executividade caso se verifique, na fase de execução, que o comando da sentença exequenda transitada em julgado conflita com o comando de outra sentença, anteriormente transitada em julgado, proferida em idêntica demanda. STJ. 3ª Turma. REsp 1.354.225-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 24/2/2015 (Info 557).

obs: Não se exige o ajuizamento de ação rescisória no prazo de dois anos.

A decisão interlocutória que afasta (rejeita) a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, II, do CPC/2015. Isso porque se trata de decisão de mérito. Embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possam ser apreciadas somente na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, hipótese em que caberá agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão. STJ. 3ª Turma. REsp 1.738.756-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/02/2019 (Info 643).

É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte. (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).

Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).

(PGM João Pessoa 2018 CEBRASPE) O pedido de gratuidade da justiça pode ser feito na inicial ou na contestação, porém, mesmo que deferido, não afastará das partes a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.

A decisão interlocutória que indefere o pedido de suspensão do processo em razão de questão prejudicial externa não equivale à tutela provisória de urgência de natureza cautelar e, assim, não é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.759.015-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/09/2019 (Info 656).

Art. 1.003 (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.
STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020.

Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo. STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

OBS: O nome deve constar na certidão de dívida ativa. Se não constar, não cabe o redirecionamento.

Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mesmo que o nome não esteja no título executivo (CDA), desde que o Fisco demonstre a responsabilidade dessa pessoa distinta, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.775.269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643).

CPC, Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.


OBSERVAÇÕES:
A) a admissibilidade do IRDR é realizada pelo órgão colegiado competente para julgar o incidente, indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal respectivo.
B) A suspensão dos processos pendentes é atribuição do RELATOR;
C) A tese firmada no incidente diz respeito a questão unicamente de direito e será aplicada, com eficácia IMPOSITIVA, aos processos que tramitem no Estado ou região.
D) O JUIZ PODE REQUERER A INSTAURAÇÃO DE IRDR, assim como pelo relator, pelas partes, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
E) São cabíveis os recursos especial e extraordinário, com efeito suspensivo, em relação ao julgamento do mérito do incidente.

A instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas diretamente no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária e desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC. STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.

Logo, não cabe IRDR no STJ caso este Tribunal esteja apreciando um recurso especial (art. 105, III, da CF/88). Isso porque, neste caso, já existe um outro mecanismo que cumpre essa função, qual seja, o recurso especial repetitivo (art. 976, § 4º do CPC).

A decisão interlocutória que majora a multa fixada para a hipótese de descumprimento de decisão antecipatória de tutela anteriormente proferida é recorrível por agravo de instrumento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.827.553-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/08/2019 (Info 655).

O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito:
1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);
2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;
3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória; e
4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1752049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).

Se é concedida uma tutela provisória e, posteriormente, é proferida uma segunda decisão interlocutória modificando essa tutela provisória, pode-se considerar que esse segundo pronunciamento jurisdicional se enquadra no conceito de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC).

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


O juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Não cabe habeas corpus para impugnar decisão judicial que determinou a APREENSÃO de CNH

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular. Isso porque mesmo com a decretação da medida, o sujeito continua com a liberdade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo.
Logo, não cabe habeas corpus contra decisão que determina a apreensão de CNH.
STJ. 4ª Turma. RHC 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 05/06/2018 (Info 631).
STJ. 5ª Turma. HC 383.225/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 04/05/2017.

Art. 1º-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.
§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.
Art. 1.007.  (...)
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, concluída a instrução do incidente, se necessária, o incidente será resolvido por DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

CPC: Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

quinta-feira, 28 de maio de 2020

O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus. Se a impetração do mandado de segurança for anterior ao trânsito em julgado da decisão questionada, mesmo que este venha a acontecer posteriormente, o mérito do MS deverá ser julgado, não podendo ser invocado o seu não cabimento ou a perda de objeto. STJ. Corte Especial. EDcl no MS 22.157-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/03/2019 (Info 650).

O STJ entende que é legítimo manter a penhora realizada previamente ao parcelamento do débito (AI no REsp 1266318/RN, Rel. p/ Acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 06/11/2013).

Podemos citar dois argumentos principais para essa conclusão:
1) a suspensão da exigibilidade não tem a força para desconstituir os atos já praticados. A suspensão determina apenas a manutenção do status atual. Nenhum novo ato pode ser praticado (os atos de cobrança estão paralisados). Isso não significa, contudo, que os atos praticados antes foram equivocados ou que já devam ser desfeitos;

2) se o mero parcelamento tivesse o condão de liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como artifício malicioso para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes.

CPC/2015: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.

A cota de fundo de investimento não se subsume à ordem de preferência legal disposta no inciso I do art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/1973). Em outras palavras, as cotas de fundo de investimento não podem ser consideradas como dinheiro aplicado em instituição financeira. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.642-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 589).

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;


A decisão judicial homologatória de acordo entre as partes é impugnável por meio de ação anulatória (art. 966, § 4º, do CPC/2015; art. 486 do CPC/1973).

Segundo o STJ, é vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno?

R: SIM.

CPC, Art. 1.021 (...)
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Art. 489 (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

Se a decisão judicial que ensejou a fixação de honorários de sucumbência for parcialmente rescindida, é possível que o autor da rescisória, em posterior ação de cobrança, pleiteie a restituição da parte indevida da verba advocatícia, ainda que o causídico, de boa-fé, já a tenha levantado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.549.836-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2016 (Info 589).

Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são penhoráveis?

R: não.

A Fundação Habitacional do Exército (FHE) é uma entidade vinculada ao Exército Brasileiro, criada pela Lei nº 6.855/80.
A FHE tem por objetivo facilitar a aquisição da “casa própria” para os militares e demais associados, além de prestar outras formas de “apoio social” aos militares (exs: consórcios, seguros, planos odontológicos etc.).
Os bens da FHE são considerados impenhoráveis em razão de dois motivos:
1) a FHE possui características de autarquia federal (e os bens das autarquias são impenhoráveis);
2) o art. 31 da Lei nº 6.855/80 prevê que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.802.320-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/11/2019 (Info 662).

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